Câmara Municipal
Art. 18. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, esta não exigida para o especificado no art. 19, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; IV – votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; V – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; VI – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VII – autorizar a concessão de serviços públicos; VIII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; IX – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; X – autorizar a alienação de bens imóveis municipais, excetuando-se as hipóteses previstas em Lei. XI – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XII – criar, organizar e suprimir distritos e sub-distritos, observadas as legislações estadual e municipal; XIII – criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional; XIV – aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano; XV – dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios; XVI – criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública; XVII – legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões; XVIII – delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana; XIX – aprovar o Código de Obras, Posturas e Edificações; XX – denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis; XXI – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XXII – promover a regionalização da administração pública. XXVII – autorização da participação do Município em entidade intermunicipal destinada à gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse comum.
Controle Interno do Legislativo
As atribuições do Controle Interno do Legislativo incluem:
Auditoria Interna: Realização de auditorias periódicas para avaliar a conformidade com as leis, regulamentos internos e boas práticas.
Avaliação de Controles Internos: Verificação e análise dos procedimentos e controles internos implementados para garantir a eficiência operacional e a minimização de riscos.
Prevenção e Detecção de Irregularidades: Identificação de possíveis irregularidades, fraudes ou má conduta, e implementação de medidas para preveni-las ou corrigi-las.
Orientação e Assessoria: Fornecimento de orientação e assessoria aos gestores e funcionários sobre questões relacionadas à conformidade, controles internos e melhores práticas de governança.
Relatórios de Gestão: Elaboração e apresentação de relatórios regulares à alta administração ou aos órgãos superiores do Legislativo, destacando áreas de preocupação, recomendações de melhorias e resultados das atividades de controle interno.
Monitoramento e Acompanhamento: Acompanhamento das ações corretivas recomendadas em auditorias e outras revisões, garantindo que as irregularidades identificadas sejam devidamente abordadas.
Promoção da Transparência e Prestação de Contas: Contribuição para a transparência das operações legislativas, divulgando informações relevantes e prestando contas sobre o desempenho e a integridade das atividades do Legislativo.
Fortalecimento da Governança Corporativa: Colaboração com a alta administração na implementação de estratégias para fortalecer a governança corporativa, incluindo o desenvolvimento e aprimoramento de políticas, processos e sistemas.
Ouvidoria Legislativa
São atribuições do Ouvidor-Geral: I – exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos; II – recomendar a correção de procedimentos administrativos; III – sugerir quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerado irregulares ou ilegais; IV – manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviço da Ouvidoria V – promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria: VI- solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimento às autoridades competentes; VII – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria; VIII – elaborar relatório trimestral e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos; IX – propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria; X – propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.